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A importância das demonstrações contábeis para as decisões jurídico-empresariais

Aracaju - 10/08/2020
Por: Alessander Barbosa

 

Em um mundo interligado, competitivo e de relações negociais cada vez mais complexas, a atuação jurídica na seara empresarial não pode mais se furtar ao dever de realizar uma compreensão sistêmica e multidisciplinar de todo o setor. A penalidade para essa falta é o desempenho inadequado até mesmo de competências jurídicas ordinárias.


Essa já é uma premissa comum no direito empresarial moderno, e com base nela pretende-se descrever e avaliar, objetivamente, de que modo as demonstrações contábeis e índices econômico-financeiros, ferramentas típicas da contabilidade e alienígenas aos setores jurídicos tradicionais, devem ser por eles tomadas em consideração. Como esses documentos podem impactar na tomada de decisões jurídicas, com destaque para processos estruturais de fusões, cisões e aquisições de corporações e grupos empresariais, qualquer que seja o tamanho desta operação.

 

Com a devida licença, apresentarei alguns conceitos contábeis, pois necessários à compreensão do que aqui se afirma. Aliás, tentar explicar alguns conceitos contábeis sob o olhar de um advogado já é a busca da confirmação do que fora dito no primeiro parágrafo: o setor jurídico precisa compreender e interagir com os outros sistemas da empresa.

 

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Foto: Alessander Barbosa

 

Pois bem. As demonstrações contábeis e os índices econômico-financeiros de uma organização podem ser entendidos como a materialização da atuação da ciência da contabilidade no mapeamento na atividade operacional, devendo decifrar, de forma segura e confiável, a realidade econômica do negócio, auxiliando os seus usuários internos (administradores, sócios e empregados) e stakeholders (usuários externos, tais como: financiadores, Governo, clientes e sindicatos) na tomada de decisões estratégicas e prudentes.

 

Em semelhante definição, o Comitê de Estudos Contábeis entende que: “Demonstrações contábeis de propósito geral (referidas simplesmente como demonstrações contábeis) são aquelas cujo propósito reside no atendimento das necessidades informacionais de usuários externos que não se encontram em condições de requerer relatórios especificamente planejados para atender às suas necessidades peculiares¹.”

 

Dentre alguns dos instrumentos que compõem as demonstrações contábeis de uma empresa, merece destaque aquele que, talvez, seja o mais importante dentre tantos, o Balanço Patrimonial (BP); um documento técnico que sintetiza o volume de bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica. Nas palavras de RESTIFFE (2011, p. 312):

 

O balanço patrimonial é demonstração contábil que, destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, em determinada época, o passivo e o patrimônio líquido da sociedade, expõe, a partir dos livros e documentos empresarias, a situação econômico-financeira dessa sociedade, tudo em conformidade com as regras de contabilidade.

 

Mas há outros também importantes. A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), um relatório que apresenta, de forma simplificada, as receitas, custos e despesas das operações da empresa naquele exercício; a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), cujos números traduzem a forma como uma empresa gera riqueza; a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), documento revelador da “saúde” financeira da empresa; ou ainda a Demonstração do Resultado Abrangente (DRA), que trata das contingências, preparando os interessados para o mapeamento de eventos futuros e incertos.


Complementando as demonstrações, há as Notas Explicativas (NE), ou Notas de Rodapé, que são um instrumento de complementação e detalhamento das informações prestadas aos usuários. A NE tem como objetivo clarear aquilo que os números das demonstrações já anunciam, mas agora de uma forma narrativa. Nelas estão, por exemplo, os critérios de cálculos na obtenção de itens que afetam o lucro da atividade, as obrigações a longo prazo, destacando os credores, taxas de juros, garantias da dívida, a composição do capital social por tipo de ações e os ajustes de exercícios anteriores, dentre outros.


De acordo com o Portal da Contabilidade, a nota explicativa ainda pode detalhar o contexto operacional da organização, incluindo “informações necessárias para esclarecimento da situação patrimonial, ou seja, de determinada conta, saldo ou transação, ou de valores relativos aos resultados do exercício, ou para menção de fatos que podem alterar futuramente tal situação patrimonial².”


Os índices ou indicadores econômico-financeiros também são variados e revelam diversas capacidades operacionais de uma organização.

 

O índice de Liquidez Imediata (LI) ou Liquidez Instantânea, por exemplo, mede a capacidade financeira da entidade para honrar seus compromissos de curto prazo, contando apenas com suas disponibilidades financeiras (caixa e equivalentes de caixa). O índice de Liquidez Corrente (LC) ou Liquidez Comum mostra quanto a organização dispõe de capital de giro (AC) para liquidar suas dívidas de curto prazo. Já o índice de Liquidez Geral (LG), revela quanto a empresa dispõe de recursos de curto e longo prazos para liquidar as dívidas contraídas com capital de terceiros.

 

Existem ainda os índices de estrutura de capital, como o EG – Endividamento Geral, que demonstra a estrutura de capital da empresa e aponta o seu grau de endividamento. O CE – Composição do Endividamento, que revela a política adotada quanto à forma de captação de recursos de terceiros, ou seja, se a entidade concentra a maior parte de suas dívidas no curto ou no longo prazo; ou ainda o Índice de Imobilização De Recursos Não Correntes (IRNC), um indicador útil para demonstrar a capacidade de quitação dos investimentos de longo prazo, a partir do capital próprio.


Da mesma forma, merece destaque os Índices de Lucratividade, que são importantíssimos indicadores de análise da atividade empresarial, dentre esses, o MB – Margem Bruta, representativo da lucratividade auferida sobre o produto, mercadoria ou serviço comercializado pela empresa e o ML – Margem Líquida, que demonstra o retorno líquido da empresa em relação ao seu faturamento.


Como visto, são diversos os indicadores e índices econômico-financeiras que permitem o diagnóstico da atividade empresarial e o seu resultado na geração de riqueza, apresentando-se inafastável a conclusão de que, juntamente com os demonstrativos contábeis, são eles instrumentos indispensáveis para a tomada responsável de decisões por quaisquer dos participantes de uma organização.

 

Nesse sentido, muito embora os dados desses indicadores se refiram ao registro numérico de eventos já ocorridos, se bem consolidados, a partir da confiabilidade e qualidade das informações utilizadas, mediante a adoção de políticas contábeis uniformes³, e uma vez disponibilizados a um analista empresarial ou financeiro com expertise, também permitirão o mapeamento do desempenho da organização desde o seu nascimento até um dado tempo futuro, projetando o caminho a ser trilhado pela empresa.


Essa compreensão permite-nos intuir que em temas que envolvam processos decisórios sensíveis e complexos, como, por exemplo, mutações empresariais decorrentes de fusões, cisões ou aquisições entre organizações, as decisões jurídicas jamais poderão ser tomadas isoladamente, lastreadas apenas nos contornos e impactos legais dos atos formais já assinados ou a assinar. A bem da verdade, a própria justificativa razoável da viabilidade jurídica da operação eventualmente analisada traz em sua gênese a necessidade inafastável de que também se faça a análise e consideração dos aspectos técnicos-operacionais, bem como da carga econômica e financeira que a empresa a ser adquirida ou fusionada, por exemplo, levará consigo para a empresa adquirente ou criada; o que, consequentemente, refletirá na responsabilidade jurídica dos tomadores de decisão.

 

Comentando o artigo 4º, §1º da Lei Anticorrupção e o seu alcance, NEVES (2018, p. 132) entende que os administradores “serão responsabilizados de modo subjetivo, em momento concomitante ou posterior, averiguando-se se agiram com dolo ou culpa, se houve negligência, imperícia ou imprudência” nos seus atos. Em complemento, o autor também chama atenção para o fato de que:


Uma empresa incorporada por outra não elimina a responsabilidade que eventualmente ocorreu antes dessa operação. Isso interessa de perto àqueles que atuam na área de aquisições e fusões (M&A). Nesses casos, além da tradicional auditoria legal (Due diligence) feita pelos advogados do comprador, deve ser realizada uma auditoria legal de Compliance, especializada, na busca de identificar casos de eventual corrupção em que esteja envolvida a empresa a ser adquirida. (NEVES, 2018, p. 133)

 

Essas breves considerações servem de alerta aos administradores e usuários em geral, no sentido de que todos devem bem conhecer e interpretar os demonstrativos contábeis de que farão uso na tomada de decisões. É a partir da análise desses documentos que poderá ser feita a avaliação do fluxo de caixa, a análise horizontal e/ou vertical de todos os demais números da operação[4] , subsidiando os processos decisórios de transformação empresarial com fundamentos outros que não apenas a mera consulta de viabilidade jurídica ou mesmo de um desejo negocial; com fundamentos que garantam não só a segurança jurídica, mas que propiciem uma operação de valor e promissora.

 

A necessidade de compreensão da empresa como organismo vivo e a sua condução a partir de ações multidisciplinares é inafastável e se revelam medidas decisivas na sua prosperidade operacional. 

 

A assessoria e consultoria jurídica do empresário tem por dever funcional mitigar riscos de toda ordem e, por isso, não pode descurar da sua nova missão, que nem é mais tão nova assim, de compreender a atividade empresarial para além das normas e inúmeras regras do direito empresarial.  Entendê-la sob a ótica de outros sistemas e ciências que compõem esse organismo complexo que é a empresa.

 

É preciso que a análise da viabilidade jurídica das decisões também abarque e tome em grande consideração a viabilidade econômica e financeira da própria operação, através, propõe-se, do entendimento do que os demonstrativos contábeis e indicadores financeiros revelam e projetam aos usuários interessados.

 

1. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS; Pronunciamento Técnico CPC 26. Disponível em: < http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=57> Acesso em: 27 de jun. 2020.
2. PORTAL CONTABILIDADE; Divulgação em nota explicativa da apresentação das demonstrações contábeis. Disponível em: < http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/notas_explicativas.htm> Acesso em: 28 jun. 2020.
3. FGV; Biblioteca Virtual, 2020. Disponível em:
Acesso em: 27 de jun. 2020.
4. FGV; Biblioteca Virtual, 2020. Disponível em:
. Acesso em: 28 de jun. 2020.

 

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARRETO, Marcelo Silva. Contabilidade Empresarial. Apostila - LLM em Direito Empresarial – FGV/Rio. Rio de Janeiro, 2020.
BRASIL; Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em:
.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS; Pronunciamento Técnico CPC 26. Disponível em: < http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=57> 
COUTINHO, Átimo; et al. Contabilidade financeira. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.
DIVULGAÇÃO EM NOTA EXPLICATIVA DA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Disponível em: http://www.portaldecontabilidade.com.br/. Acesso em: 27 jun. 2020
FGV; Biblioteca Virtual, 2020. Disponível em:
. Acesso em: 28 de jun. 2020.
_______________________. Disponível em: http://ead2.fgv.br/ls5/centro_rec/pag/comentarios/comentarios1/consideracoes_finais_sobre_demonstracoes_consolidadas.htm
LIMEIRA, André; et al. Contabilidade para executivos. 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.
NEVES, Edmo Colnaghi; Compliance Empresarial, o Tom da Liderança: estrutura e benefícios do programa. São Paulo: Trevisan Editora, 2018.
PORTAL CONTABILIDADE; Divulgação em nota explicativa da apresentação das demonstrações contábeis. Disponível em: < http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/notas_explicativas.htm>
RASTIFFE, Paulo Sérgio; Dissolução de Sociedade. São Paulo: Saraiva, 2011.

 



Alessander Santos Barbosa
Advogado, Mestre em Direito e Constitucionalização do Direito pela (UFS) e Pós-Graduado em Direito do Estado (CICLO): alessander@rradvocacia.com.br



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