(79) 4009-1112 / Whatsapp: (79) 99191-1112

Acordo de Não Persecução Penal: uma importante novidade introduzida pelo Pacote Anticrime

Aracaju - 08/05/2020
Por: Eraldo Ribeiro Aragão Silveira

 

Com o início da vigência da lei n° 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, no fim de janeiro, foi introduzido ao Código de Processo Penal o art. 28-A¹ e instituído o Acordo de Não Persecução Penal. O inovador instituto trata, em verdade, de um modelo de justiça consensual negociada, cujo intuito propõe evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor expressão, admite o erro e pretende não mais nele incidir.

 

A doutrina compreende o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como sendo o ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a imprescindível assistência de advogado e homologado judicialmente, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.

 

Foto -

Foto: Matthew Ansley/Unsplash

 

Para a proposição do acordo, há diversos pressupostos inafastáveis. São eles: a) existência de procedimento investigativo (inquérito policial ou procedimento investigativo criminal, presidido pelo Ministério Público); b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) o crime deve ter pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça. OBS: Para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto; e c) o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente o cometimento do crime.

 

Dentre os pressupostos acima destacados, impõe especial atenção ao contido na letra “c”, pois a estipulação do limite de 04 anos como pena mínima abrange um rol bastante extenso de crimes, inclusive muitos dos vulgarmente chamados “crimes de colarinho branco”, que são associados a sujeitos que, se aproveitando da elevada classe social e do cargo profissional que ocupam, cometem os mais diversos delitos.

 

A título de exemplo e prezando pela fácil compreensão do tema, pode-se afirmar que são crimes que permitem o acordo de não persecução penal: peculato (art. 312, do CP), concussão (art. 316, do CP), corrupção passiva (art. 317, do CP), tráfico de influência (art. 332, do CP), corrupção ativa (art. 333, do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei nº 9.613/98), dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93), fraude à licitação (art. 90, da Lei nº 8.666/93), dentre outros espalhados por toda legislação penal.

 

Outro requisito que também merece atenção, indispensável à realização do ANPP, é que o caso negociado não poderá envolver crimes no contexto de violência doméstica ou familiar ou contra a mulher, em razão do sexo feminino.


Nesse sentido, preenchidos os requisitos para a propositura do acordo, o indigitado deve cumprir com algumas obrigações, de modo alternativo ou cumulativo, como, por exemplo, a reparação do dano, em crimes em que existir cunho patrimonial ou prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

 

Vale mencionar que o cumpridas todas as formalidades do acordo e aceitas suas condições, cabe ao juiz homologá-lo (se entender adequadas e suficientes as condições) ou recusá-lo (se, por outro lado, entender insuficientes), obviamente, em decisão fundamentada. 

 

O instituto ainda é bastante novo, pois, como dito, a sua implementação se deu no fim de janeiro do ano em curso, mas o Ministério Público de Sergipe, nos casos permitidos, já vem oferecendo o acordo; porém, como todo início de ano normalmente não há grande volume processual, e 2020 não tem transcorrido de forma fluida, especialmente em razão da impossibilidade de realização de audiências judiciais aqui no Estado, por força da Pandemia do Covid-19, não houve, por ora, qualquer celebração formal e a discussão em torno da celebração e requisitos para a realização do ANPP ainda não chegou ao Tribunal de Justiça Sergipano.

 

Não obstante, o Departamento de Inquéritos Policiais – DIPO do Estado de São Paulo foi responsável pela homologação do primeiro acordo de não persecução penal no Brasil, em que envolveu crime de Receptação, um delito sem violência (art. 180, do Código Penal)².

 

Outro ponto nevrálgico, mas que será assunto de artigo futuro, diz respeito à possibilidade de propositura do acordo em processos penais já em curso. Por ser norma mista, que, por isso, trata sobre direito material e processual, deve retroagir para beneficiar o réu, e, de modo, enxerga-se a possibilidade de ser oferecido em processos que já tenham se iniciado. 

 

Quanto a isso, entendemos não haver qualquer obstáculo a que seja oferecido em qualquer fase do procedimento, caso não tenha sido proposto no início do feito . 

 

Por fim, adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo juízo competente, o qual, no caso, é o da execução. Por outro lado, descumprida qualquer condição imposta, o órgão ministerial deve comunicar ao juízo de sua rescisão e, posteriormente, oferecer denúncia.

 

A novidade legislativa traz, sem sombra de dúvida, uma lufada de ar fresco para a política brasileira de encarceramento em massa, colocando no centro do debate a pena de prisão e o seu significado substancial.

 

¹ Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm 
² Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2020-mar-07/dipo-homologa-primeiro-acordo-nao-persecucao-penal-sp 



Eraldo Ribeiro Aragão Silveira
Especialista em Direito Processual Penal (IBMEC/SP) e Pós-Graduando em Direito Penal Econômico



Newsletters | Resumo do Dia

Para começar e terminar o dia bem informado.