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MP 936: entenda o que precisa ser observado nos contratos de trabalho


A crise causada pela pandemia do novo coronavírus trouxe muitas incertezas aos trabalhadores quanto à manutenção e às alterações nos contratos de trabalho. A Medida Provisória 936/20, publicada no dia primeiro passado, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito à estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.


F5 News entrevistou a advogada Cristiana Maria Santana Nascimento, doutoranda em Direito do Trabalho na Universidade Federal da Bahia (UFBA) e associada do RR Advocacia. A especialista na área trabalhista explica quais aspectos empregadores e empregados devem observar na negociação com as empresas e em relação às modalidades de ajustes nos contratos pelos termos da MP. Confira.


O que mudou com a MP 936/20?


A MP 936/2020 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo de medidas complementares para preservar o emprego e garantir a continuidade das atividades, reduzindo o impacto provocado pela pandemia. Antes, o empregador poderia até extinguir o contrato de trabalho, em decorrência da desaceleração econômica global.


A MP também trouxe um alívio, a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho e do salário ou suspender temporariamente o contrato de trabalho, a fim de preservar a atividade empresarial com a manutenção da sua função social e garantindo a continuidade de emprego.


As medidas se aplicam a quais trabalhadores?


As medidas se aplicam aos trabalhadores da iniciativa privada, incluindo os empregados domésticos, aprendizes, jornada parcial e trabalhadores rurais, mas não aos órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


Os trabalhadores em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, do seguro-desemprego em qualquer modalidade e bolsa de qualificação profissional também são excluídos.


Mais uma garantia trazida pela MP: o empregado que tiver mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente benefício emergencial para cada vínculo.


Com a possibilidade de suspensão temporária de contratos de trabalho, os salários também serão cortados?


Sim. Nesse caso, pode ser acionado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em que parte do salário do empregado será custeado com recursos da União. Esse benefício será pago mensalmente e começará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.


Para quem vai suspender, é preciso se atentar que existem diferenças dependendo da renda bruta (maior ou menor que R$ 4,8 milhões) auferida pela empresa no ano-calendário de 2019. Ou seja, empregados de empresas com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões em 2019 terão o valor do benefício equivalente a 100% do seguro-desemprego.


Por outro lado, aos empregados de empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, o valor do benefício será de 70% do seguro-desemprego. Os outros 30% serão pagos pela empresa, mesmo estando o contrato suspenso.


Quais aspectos o empregado deve observar na negociação com as empresas?


O empregado deve observar que o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego e não do salário, que hoje é de R$ 1.813,03.


Ainda, se o empregado recebe auxílio-alimentação e plano de saúde, estes não poderão ser suspensos, exceto o vale-transporte, pois, se o empregado não está trabalhando, não há sentido nesse recebimento.


Além disso, o empregado que aceitar os termos da Medida Provisória, seja reduzindo o salário ou a jornada de trabalho ou aceitando a suspensão temporária, não poderá ser demitido sem justa causa, uma vez que estará caracterizada a garantia provisória no emprego.


Com essas mudanças, como fica a questão do seguro-desemprego?


O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei.


Há a autorização aos empregadores de reduzir salários e jornadas por até 90 dias. No que é preciso estar atento sobre essa questão?


O empregador poderá, em acordo escrito com o empregado, com antecedência de dois dias reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Importante se atentar às formalidades: acordo escrito, firmado entre as duas partes, com antecedência de 02 (dias).


A redução só poderá ser nos percentuais de 25% ou 50% ou 70% de empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes, ou seja, aqueles que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais.


Nesses casos, o benefício emergencial custeado pela União será equivalente à redução de salário aplicado sobre o valor do seguro-desemprego. Por exemplo, reduziu 25% do salário, o benefício será de 25% do seguro-desemprego.


Outra, recente mudança, o Supremo Tribunal Federal (ADIN 6363) em julgamento de liminar no dia 6 passado, exigiu que esses acordos individuais fossem comunicados pelos empregadores ao sindicato, no prazo de até dez dias corridos. O Sindicato, caso queira, poderá deflagrar uma negociação coletiva e, nesse caso, o acordo individual não terá validade. Todavia, trata-se de liminar, ou seja a questão ainda será decidida completamente.


Também haverá mudanças nas férias dos empregados?


Sim, o empregador pode antecipá-las. Para isso, o empregador deverá comunicar ao empregado por escrito ou meio eletrônico (Whatsapp ou e-mail, por exemplo) com antecedência de 48h, podendo ser feita uma negociação para antecipar os períodos futuros.


Tradicionalmente, com as férias, o empregado recebe um abono de 1/3 do seu salário e a MP autoriza o pagamento desse adicional de forma diferenciada, ou seja, poderá ser pago após o gozo das férias na data limite ao pagamento do 13º salário e o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
Caso o empregado seja demitido antes de receber o 1/3 do seu salário, o valor devido será pago na rescisão.


Que aspectos o empregado deve observar em relação às modalidades de ajustes nos contratos para que eles saibam quais direitos estão previstos em cada caso, conforme a MP 936/20?


Tanto a redução da jornada de trabalho e redução de salário ou a suspensão temporária são decorrentes de um acordo. O empregado pode ou não aceitar.


Também, caso aceite, é bom o empregado atentar-se que o empregador tem até 10 dias após o acordo para informar o Ministério da Economia sobre as mudanças, porque isso irá influenciar no recebimento da parcela do benefício. Se o empregador informou o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, o empregado receberá a primeira parcela do beneficio no prazo de 30 dias.


Caso o empregador não informe o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, é o empregador que continuará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais.


Outro ponto importante, suspensão de contrato não equivale dizer que agora vai trabalhar remotamente, em teletrabalho. O trabalho à distância descaracteriza a suspensão temporária e enseja sanções, penalidades e pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.


Por fim, no caso da suspensão, fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.


*Com informações da Agência Câmara de Notícias
Fonte: F5 NEWS


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