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O dano moral, o valor da causa e o NCPC.

Aracaju - 15/03/2016
Por: Alessander Barbosa

 

De acordo com o NCPC as indenizações por danos morais não estarão mais sujeitas à fixação por puro arbitramento judicial. É que nos termos do artigo 292, inciso V, o valor da causa neste tipo de demanda deverá corresponder ao valor pretendido a título de indenização, inclusive aquela decorrente do dano moral, o que leva à conclusão lógica que a petição inicial deverá possuir um pedido certo e determinado em relação a tal verba.

 

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Foto: Tingey Injury Law Firm/Unsplash

 

O primeiro reflexo dessa novidade é o pânico, não é mesmo? Surgem indagações e exclamações das mais variadas: - E agora, como vamos saber qual o valor pedir? Vai ter tabela? E se o Juiz indeferir o pedido, ou deferir parcialmente, haverá sucumbência recíproca? Ora, isso é inconstitucional! Não teremos segurança jurídica! Um absurdo! [eu mesmo pensei assim - risos].

 

Tenhamos calma! Não é simples, mas também não é tão complexo assim. Explico:

Primeiramente, é preciso que se compreenda que haverá uma real necessidade de que nós Advogados passemos a realizar um cuidadoso estudo de nossos casos, assim como tenhamos conhecimento dos precedentes e valores que vêm sendo praticados pelas Cortes Superiores e demais Tribunais em que litigamos.

 

Essa providência, além de uma obrigação de todo advogado que se preze, em verdade e ao contrário da primeira impressão, nos trará uma maior segurança jurídica no dia-a-dia forense; tanto para que não sejam formulados pedidos distorcidos da realidade prática [quem nunca viu um pedido de indenização equivalente a 100 salários mínimos por uma inscrição indevida no Serasa?], quanto para que se evitem abusos judiciais, frustrações e situações de “saia justa”.

 

Ora, quem também nunca se deparou com uma situação em que “o amigo” do seu cliente conseguiu uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (em decorrência de extravio de bagagem, p. ex.), enquanto o ‘Juiz da sala ao lado’ sentenciou para o seu cliente metade desse valor? E o pior: O Tribunal ou a Turma recursal mantiveram ambas as dissonantes indenizações!

 

A sensação disso não é nada boa, não é mesmo? E para explicar ao cliente sempre se mostra algo bastante difícil.

 

Portanto, se de um lado precisaremos nos aprofundar no estudo dos casos e da jurisprudência [o que é até mesmo necessário para o aumento do nível da discussão jurídica, inclusive porque o NCPC prestigia a cultura do precedente], por outro, o Juízo processante também não mais poderá fixar valores a seu bel prazer, em descompasso com os paradigmas já existentes.

 

De outra banda, também não vejo razão para se ter receio a sucumbência recíproca nas ações de danos morais, outrora banida por força da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Parece-me que a solução para isso é não “querer dar uma de esperto” e observar que não serão admitidos pedidos de indenizações por danos morais fora de um padrão razoável, isto é, daquilo que vem sendo praticado e deferido pelos Tribunais, sob pena de risco real de condenação ao pagamento de honorário ao patrono da parte ré, inclusive em valores até mesmo maiores do que o valor da indenização que se venha a conseguir ao final da demanda, pois, lembremos, não há mais compensação das verbas sucumbenciais no NCPC.

 

Portanto, parece-me que a solução é pedir o que já se reconhece jurisprudencialmente cabível para o caso. Mas surge a pergunta: e se o seu caso apresentado não for idêntico? Se for além da simples inscrição indevida em algum órgão de proteção ao crédito?Também não há maiores problema.

 

Nesta hipótese, explica-se o distinguishing e acrescenta-se em relação ao pedido do caso utilizado como paradigma, também de forma razoável e ponderada, algum percentual ou valor a mais quando da formulação do seu pedido final. Exemplo: se, no caso utilizado como referência, a indenização por danos morais por inscrição indevida no SPC (pura e simples) foi fixada em R$ 5.000,00, mas no caso que você apresenta a julgamento houve um plus pela recusa de crédito em uma loja qualquer, acrescenta-se um percentual de 20% (p. ex.) e formula-se um pedido de R$ 6.000,00, mas jamais de R$ 100.000,00!

Entendido?

 

Se ainda assim o Juiz considerar que o valor da indenização não deve ser de R$ 6.000,00, mas sim de apenas R$ 5.000,00, por entender que o seu caso seria, de fato, idêntico ao paradigma utilizado, além de poder recorrer para majorar o valor, justamente com a explicação do distinguishing, haverá a possibilidade de se alegar a ocorrência de “sucumbência mínima” e, portanto, a inexistência de sucumbência recíproca (86, § único do NCPC); o que não seria possível se o pedido final fosse formulado em um valor absolutamente desproporcional aos precedentes utilizados no caso.

 

É provável que isso tudo possa nos levar a um indesejado tabelamento do preço da “dor moral” e a algum enrijecimento da jurisprudência, mas acredito que devemos pagar para ver, na medida em que passaremos a ter critérios minimamente objetivos de fixação de indenizações, baseados nos precedentes.

 

E se por um lado é correto afirmar que a honra ou a dor da perda de um filho querido, p. ex., não tem preço, por outro, também não é justo reconhecer que algumas vítimas recebam valores maiores ou menores que outras, em face da ocorrência de um fato, senão idêntico, mas bastante similar com ambas. Apesar de não ser possível identificar de forma absoluta o valor de uma vida, injusto é atribuir à vida de alguém mais valor do que à de outrem.

 

Ademais, não se pode negar que o arbitramento judicial não tem se mostrado eficiente como critério de precificação do dano subjetivo ao longo do tempo em que é praticado, justamente em face das disparidades existentes entre as fixações em casos semelhantes, revelando-se verdadeira loteria o recebimento de valores altos ou baixos por um mesmo fato.

 

Enfim, apesar da novidade, entendo que não há motivo para desespero com o tema e a situação, bastando razoabilidade e ponderação na formulação dos pedidos de indenização por danos morais de agora em diante.



Alessander Santos Barbosa
Advogado, Mestre em Direito e Constitucionalização do Direito pela (UFS) e Pós-Graduado em Direito do Estado (CICLO): alessander@rradvocacia.com.br



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